A Lei n.º 10.705/2000 estabeleceu prazo para o recolhimento do ITCMD.
Desse modo, de acordo com o artigo 17 da Lei, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 dias, contados da decisão homologatória do cálculo, na hipótese de inventário judicial, ou do despacho que determinar o seu pagamento, no caso de arrolamento.
Portanto, tratando-se de inventário, após a manifestação da Fazenda concordando com o cálculo do imposto e ouvido o inventariante, o juiz deve homologá-lo, iniciando-se a partir da respectiva intimação o prazo de 30 dias para o seu recolhimento.
Além da regra geral acima mencionada, o art. 17 da Lei Estadual nº 10.705/2000 traz, em seu § 1º, a determinação subsidiária de que o recolhimento do imposto deve ocorrer em no máximo 180 dias, a contar da data do óbito.
Frise-se: o prazo máximo de 180 dias para o recolhimento do ITCMD começa a fluir da data do óbito, e não da abertura do inventário, tampouco da homologação do cálculo ou do despacho que determinar o seu recolhimento.
Providencialmente, a Lei nº 10.705 estabeleceu a possibilidade de prorrogação desse prazo de 180 dias quando houver justo motivo e assim for autorizado pelo Poder Judiciário (art. 17, § 1º).
Observe-se, afinal, que o único prazo sujeito à prorrogação é este de 180 dias. Assim, na hipótese de descumprimento dos demais prazos, sem o deferimento da dilação deste prazo de 180 dias, o débito ficará sujeito à incidência de juros de mora e multa de até 20%.

Advogado
OAB: 208.506