
O Código de Processo Civil, no artigo 611, estabelece que o processo de inventário e partilha deve ser aberto no prazo de 2 (dois) meses a contar da data do óbito.
O Código Civil, por sua vez, dispôs no artigo 1.796, que o processo de inventário deve ser iniciado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do falecimento.
Note que as leis acima mencionadas estabeleceram prazos diferentes para o mesmo procedimento, mas não fixaram nenhuma penalidade pelo descumprimento desse prazo, sendo essa questão disciplinada na Lei Estadual do ITCMD.
Ocorre que o art. 21 da Lei Estadual nº 10.705/2000 prevê o prazo de 60 dias para abertura
do inventário, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor do imposto devido.
Assim, corre-se o risco de ingressar com o processo de inventário ou arrolamento no prazo
processual legal de dois meses, que nem sempre corresponderá a 60 dias, podendo chegar a 62 dias, se o falecimento ocorrer, por exemplo, no mês de julho, que tem 31 dias, seguido do mês de agosto, que igualmente tem 31 dias, e se exceder o prazo da lei estadual, sujeitando os herdeiros ao pagamento da multa prevista no supramencionado artigo da lei estadual.
Em seu art. 21, a Lei nº 10.705/2000 estabelece penalidades para a hipótese de inobservância do prazo de abertura do inventário e do arrolamento:
a) Se o inventário/arrolamento for aberto após o prazo de 60 dias e antes de 180 dias, haverá a incidência da multa de 10% sobre o valor do imposto (art. 21, inciso I).
b) Se for requerido após o prazo de 180 dias, a multa será de 20% sobre o valor do imposto (art. 21, inciso I).
Nesse contexto, a melhor opção será observar o prazo de 60 (sessenta) dias previsto da Legislação Estadual, para requerer a abertura do inventário e, consequentemente, evitar a aplicação das penalidades acima mencionadas.

Advogado
OAB: 208.506