
Entre as possibilidades de realização do inventário, há a abertura de maneira extrajudicial, feita em cartório. Quando realizado deste modo, o procedimento requer a observação de alguns critérios que são considerados imprescindíveis.
De um modo geral, recomenda-se a via extrajudicial para casos em que o falecido não tenha deixado testamento, embora não seja uma regra, conforme já expusemos no post anterior. Além disso, se entre os herdeiros houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente.
Outro requisito essencial é que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam em consenso quanto à partilha dos bens. Por fim, a escritura deve contar, essencialmente, com a participação de um advogado.
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