
Sim, o inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.
Assim, as partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança para realização de um inventário.
No entanto, é preciso apenas respeitar as regras quanto ao recolhimento do imposto (ITCMD), que observará o estabelecido na localidade do(s) imóvel(is).

Advogado
OAB: 208.506