
Os herdeiros necessários recebem esse nome pois são aqueles cujo direito sucessório é inafastável, salvo em casos excepcionais. Assim, tais herdeiros são determinados diretamente pela lei (art. 1845 do Código Civil) como: descendentes, ascendentes e cônjuge.
Dessa forma, pelo menos metade do patrimônio do falecido, também conhecido como legítima, deverá ser destinada às pessoas que se enquadram nessa categoria, como pais, filhos, netos, etc.
O restante do patrimônio pode ser deixado para terceiros ou outros tipos de parentes, como irmãos, tios e primos, desde de que o falecido tenha feito um testamento ou doado os bens em vida.
Caso contrário, não havendo qualquer disposição sobre como a herança deve ser distribuída, ela será destinada, em iguais proporções, aos herdeiros necessários.