Cobranças indevidas do ITCMD em São Paulo

Lourenço Marques - Sociedade de Advogados

22 de abril de 2020

No momento em que se transmite a herança, deve-se pagar o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), conforme dispõe a Lei Estadual 10.705/2000.

A base de cálculo desse imposto é justamente o valor do montante que foi deixado pelo falecido. Contudo, caso existam bens imóveis a serem transmitidos, os herdeiros, legatários e donatários deverão prestar muita atenção, pois, provavelmente, será cobrado um valor indevido do ITCMD por parte da Fazenda do Estado de São Paulo.

Isso ocorre por conta Decreto 55.002/2009, que majorou a base de cálculo no que se refere a bens imóveis urbanos e rurais, podendo o contribuinte pagar até 50% a mais.

Entretanto, tal majoração é ilegal, pois não poderia ter sido realizada mediante Decreto, e sim somente por meio de Lei Estadual específica, ferindo princípios de legalidade tributária.

Assim, embora a Fazenda continue cobrando o valor indevidamente, é possível, por meio de ação judicial, tanto reaver o que tenha sido pago a mais (desde de que não se tenha transcorrido mais do que cinco anos), bem como conseguir determinação judicial para que seja cobrado o valor correto, caso o imposto ainda não tenha sido recolhido.