
O objetivo deste artigo é trazer ao seu conhecimento uma prática de cobrança adotada pelo Estado de São Paulo que aumentou impropriamente a base de cálculo do imposto que incide sobre a transmissão de bens imóveis por sucessão (herança) e nas doações.
Vamos tratar aqui do “valor venal de referência” e sua ilegalidade, bem como o fato de que milhares de pessoas já foram e são enganadas diariamente ao pagarem este imposto sobre esta base de cálculo ilegal, por absoluto desconhecimento destes fatos, enquanto eles (Estado) continuam a lucrar com esta desinformação.
Pois bem.
Nos processos de inventário (judicial ou extrajudicial), bem como nos atos ou contratos de doação, os herdeiros do falecido e os donatários (pessoa que recebe o imóvel em doação), respectivamente, são os contribuintes responsáveis pelo pagamento do imposto (ITCMD).
Nos termos da Lei que regula a matéria, no caso de bens imóveis, a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
Todavia, o Governo Estadual, impropriamente aumentou a base de cálculo do imposto (ITCMD), no caso de transmissão de bens imóveis, determinando o recolhimento do imposto sobre o valor venal de referência que, na maioria dos casos, supera o valor venal do IPTU e do próprio negócio.
Para tanto, os herdeiros do falecido e os donatários são obrigados a pagar o imposto, utilizando-se dos valores arbitrados pela Fazenda Estadual.
Não obstante a orientação emanada pela Fazenda Estadual acerca da base de cálculo ser o valor venal de referência, o fato é que TAL EXIGÊNCIA É ILEGAL.
Assim, se no seu caso, o pagamento do imposto (ITCMD) incidiu sobre a base de cálculo do valor venal de referência do ITBI é muito provável que os herdeiros / donatários tenham pago valor a maior e terão direito a respectiva restituição de diferença a ser apurada.
Espero que este breve artigo tenha contribuído para lhe revelar esta informação de seu interesse, a qual, muitas pessoas desconhecem e que certamente fará a diferença, se o caso, para fins de recuperar eventual crédito em processo de inventário ou doação já realizada ou se resguardar em caso de passar por alguma destas situações.

Advogado
OAB: 208.506